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Jurisprudência


TJAM 4000692-84.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – A doutrina e jurisprudência vêm, predominantemente, adotando o posicionamento segundo o qual é impossível o deferimento de liminar de reintegração do vendedor na posse do bem objeto do contrato de promessa de compra e venda, sem que antes tenha se operado a rescisão contratual, essencial para que seja caracterizada a ilegalidade da posse dos compradores, a ensejar o deferimento da medida initio litis. II - As demais questões trazidas pelas partes dizem respeito ao mérito da ação principal e que não devem ser resolvidas em sede de agravo de instrumento, a uma porque o motivo que levou o ajuizamento do presente recurso foi a concessão da liminar em reintegração de posse sem rescisão do contrato, o que já foi devidamente explanado neste aresto acerca da sua impossibilidade, a duas, porque pelos documentos colacionados aos autos, está devidamente comprovado o pagamento da primeira parte da parcela contratada (R$150.000,00) e a parcela final somente vence em dezembro do ano em curso e, a três, porque ainda que fosse verdade a alteração contratual, o que se observa apenas a título de argumentação, a agravada não trouxe qualquer elemento ou prova contundente nesse sentido acerca dessa possibilidade e o art. 431, do CPC/2015, que trata da arguição de falsidade, dispõe que a parte, ao arguir a falsidade deve expor os motivos em que funda a sua pretensão e apresentar os meios em que provará o alegado. Ao analisar o feito, verifico que sequer existe nos autos cópia da suposta primeira avença realizada entre as partes, a qual seria indício de veracidade. Assim, não há como concluir de forma diversa, a não ser que sejam apresentados documentos suficientes que demonstrem a falsidade alegada, a serem verificados em autos próprios. III - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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