TJAM 4000693-35.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE IMISSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da simples leitura da decisão hostilizada, embora tenha redação sucinta, verifica-se que não se apresenta nula, uma vez que nela há elementos necessários para compreender a manifestação judicial e os motivos determinantes da linha de raciocínio adotada, com amparo em prova documental eficaz, qual seja, a Certidão Narrativa do Imóvel, matriculado sob o nº. 10.661, no 4º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Manaus (fls. 29/30) em que se afere a propriedade da parte Agravada.
2.In casu, o suposto valor pago para aquisição do imóvel supera, em muito, o valor de 30 (trinta) vezes o maior salário vigente no País, razão pela qual a aparente transação é nula, porquanto o contrato de compra e venda de imóvel deveria ter obedecido a forma solene por escritura pública, conforme imposição legal estabelecida nos arts. 104, III, c/c art. 108 do CC.
3.O Agravante não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou a existência de contrato válido de compra e venda entre as partes ou que houvesse documentos, tais como contas água, luz, telefone, IPTU em seu nome pelo tempo alegado (quinze anos).
4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DE IMISSÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA E MATRÍCULA PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Da simples leitura da decisão hostilizada, embora tenha redação sucinta, verifica-se que não se apresenta nula, uma vez que nela há elementos necessários para compreender a manifestação judicial e os motivos determinantes da linha de raciocínio adotada, com amparo em prova documental eficaz, qual seja, a Certidão Narrativa do Imóvel, matriculado sob o nº. 10.661, no 4º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade de Manaus (fls. 29/30) em que se afere a propriedade da parte Agravada.
2.In casu, o suposto valor pago para aquisição do imóvel supera, em muito, o valor de 30 (trinta) vezes o maior salário vigente no País, razão pela qual a aparente transação é nula, porquanto o contrato de compra e venda de imóvel deveria ter obedecido a forma solene por escritura pública, conforme imposição legal estabelecida nos arts. 104, III, c/c art. 108 do CC.
3.O Agravante não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que não comprovou a existência de contrato válido de compra e venda entre as partes ou que houvesse documentos, tais como contas água, luz, telefone, IPTU em seu nome pelo tempo alegado (quinze anos).
4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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