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Jurisprudência


TJAM 4000694-20.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA. LIMINAR ATACADA. GARANTIA DE LIQUIDEZ INCERTA. TENSÃO ENTRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E A EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICARIAM A RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que o devedor tem direito a indicar bens à penhora, todavia, isso não significa que estes serão necessariamente aceitos, visto que devem ostentar um mínimo de liquidez para garantir o crédito enquanto não se encerra o processo judicial, justamente sob pena de frustração do propósito satisfativo da execução. 2. "[…] a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bem penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts. 655 do CPC/1973 e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.1.2013)" (REsp 1635909/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.A crise econômica, por sua vez, traduz adversidade que afeta a todos indistintamente, não tornando, por si só, mais precária a posição da Recorrida a ponto de lhe servir como justificativa para flexibilizar regra geral à qual toda a sociedade se submete. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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