TJAM 4000696-24.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO FEITA POR TERCEIRO. ERRO NO PREENCHIMENTO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS LÍNGUA PORTUGUESA DE GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - GRUPO 1. EQUIVOCADA. CANDIDATO QUE VISAVA SER INSCRITO NO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS EM AUTAZES/AM - GRUPO 2. APROVADO NO GRUPO 1. MATRÍCULA INDEFERIDA EM RAZÃO DE NÃO TER FEITO A COMPROVAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO. DECISÃO A QUO QUE ACAUTELOU-SE NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A veracidade e correção das informações constantes da ficha de inscrição em concurso púbico são de inteira responsabilidade do candidato, mesmo que o próprio candidato eventualmente venha a escolher terceiro para fazer sua inscrição, devendo sempre observar as regras estabelecidas no edital do certame, haja vista que o edital normativo é lei entre as partes.
II. A aplicação do princípio da razoabilidade, bem como o da proporcionalidade não pode ser justificativa para desatender aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
III. Não tendo sido demonstrado nos autos, ao menos prima facie, o fumus boni iuris, ou seja, indícios de que o indeferimento da matrícula do candidato tenha sido provocado por qualquer infortúnio ou erro da entidade pública, prudente a decisão que se acautela quanto a concessão, ou não, da liminar, instruindo o feito para formar a devida convicção do magistrado.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. INSCRIÇÃO FEITA POR TERCEIRO. ERRO NO PREENCHIMENTO. INSCRIÇÃO EM CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS LÍNGUA PORTUGUESA DE GRADUAÇÃO EM UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - GRUPO 1. EQUIVOCADA. CANDIDATO QUE VISAVA SER INSCRITO NO CURSO DE LICENCIATURA EM LETRAS EM AUTAZES/AM - GRUPO 2. APROVADO NO GRUPO 1. MATRÍCULA INDEFERIDA EM RAZÃO DE NÃO TER FEITO A COMPROVAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AS REGRAS DO EDITAL DO CONCURSO. DECISÃO A QUO QUE ACAUTELOU-SE NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A veracidade e correção das informações constantes da ficha de inscrição em concurso púbico são de inteira responsabilidade do candidato, mesmo que o próprio candidato eventualmente venha a escolher terceiro para fazer sua inscrição, devendo sempre observar as regras estabelecidas no edital do certame, haja vista que o edital normativo é lei entre as partes.
II. A aplicação do princípio da razoabilidade, bem como o da proporcionalidade não pode ser justificativa para desatender aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.
III. Não tendo sido demonstrado nos autos, ao menos prima facie, o fumus boni iuris, ou seja, indícios de que o indeferimento da matrícula do candidato tenha sido provocado por qualquer infortúnio ou erro da entidade pública, prudente a decisão que se acautela quanto a concessão, ou não, da liminar, instruindo o feito para formar a devida convicção do magistrado.
IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Autazes
Comarca
:
Autazes
Mostrar discussão