TJAM 4000697-09.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Seguindo a instrução processual uma tramitação regular, estando designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não há como se argumentar excesso de prazo;
II – A garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal são alguns dos fundamentos para manutenção da prisão preventiva, com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, pondo em risco o meio social;
III – As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Seguindo a instrução processual uma tramitação regular, estando designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não há como se argumentar excesso de prazo;
II – A garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal são alguns dos fundamentos para manutenção da prisão preventiva, com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, pondo em risco o meio social;
III – As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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