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Jurisprudência


TJAM 4000698-62.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante de relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância. 2. O impetrante não comprovou ter formulado pedido de relaxamento da custódia cautelar com este fundamento perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país. 3. Por outro lado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. 4. O Impetrante reiterou o pedido de liberdade provisória formulado anteriormente no Habeas Corpus número 4003374-17.2013.8.04.0000, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da ordem. 5. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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