TJAM 4000698-62.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante de relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância.
2. O impetrante não comprovou ter formulado pedido de relaxamento da custódia cautelar com este fundamento perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. Por outro lado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
4. O Impetrante reiterou o pedido de liberdade provisória formulado anteriormente no Habeas Corpus número 4003374-17.2013.8.04.0000, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da ordem.
5. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante de relaxamento da prisão em razão do excesso de prazo, provocaria intolerável supressão de instância.
2. O impetrante não comprovou ter formulado pedido de relaxamento da custódia cautelar com este fundamento perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. Por outro lado, a Suprema Corte posicionou-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de habeas corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior.
4. O Impetrante reiterou o pedido de liberdade provisória formulado anteriormente no Habeas Corpus número 4003374-17.2013.8.04.0000, o que já foi devidamente analisado e afastado por este Órgão Julgador, ensejando o não conhecimento da ordem.
5. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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