TJAM 4000699-08.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EM QUE. INTIMAÇÃO POR EDITAL, CONSEQUENTEMENTE, EIVADA DE VÍCIO, MACULANDO TODO O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVADA. PROVAS INEQUÍVOCAS DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O art. 26 da Lei n.º 9.514/97 é claro ao dispor que o fiduciante tem a prerrogativa de ser notificado pessoalmente para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente, de receber o aviso da publicação de editais de leilão. Ademais, a notificação para purgação da mora deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido.
II - In casu, constata-se que as exigências legais não foram cumpridas. Além das duas notificações terem sido remetidas à endereços diversos, ambas não devidamente entregues.
III - Considerando que a constituição em mora é requisito imprescindível consoante o caput do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, e, não estando demonstrada, impõe a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo para que a banco agravante suspenda a realização do leilão do imóvel objeto da contenda.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM AO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EM QUE. INTIMAÇÃO POR EDITAL, CONSEQUENTEMENTE, EIVADA DE VÍCIO, MACULANDO TODO O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DA AGRAVADA. PROVAS INEQUÍVOCAS DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O art. 26 da Lei n.º 9.514/97 é claro ao dispor que o fiduciante tem a prerrogativa de ser notificado pessoalmente para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente, de receber o aviso da publicação de editais de leilão. Ademais, a notificação para purgação da mora deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido.
II - In casu, constata-se que as exigências legais não foram cumpridas. Além das duas notificações terem sido remetidas à endereços diversos, ambas não devidamente entregues.
III - Considerando que a constituição em mora é requisito imprescindível consoante o caput do art. 26 da Lei n.º 9.514/97, e, não estando demonstrada, impõe a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo para que a banco agravante suspenda a realização do leilão do imóvel objeto da contenda.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação/Alteração de Leilão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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