TJAM 4000699-42.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIMINAR QUE CONCEDEU O LEVANTAMENTO DE VALORES E USUFRUTO DE BEM DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O inventário é processo judicial destinado a apurar os débitos e créditos, ativo e passivo, enfim, todo o acervo hereditário e verificar todas as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a partilha, em que o estado de comunhão forçada em razão da morte deixará de existir, passando cada sucessor a exercer pleno direito sobre seu quinhão.
2.Assim, da análise do caderno processual por meio do sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI -, revela-se prematura e temerária a concessão da liminar pelo magistrado a quo sem a efetiva participação dos demais herdeiros, atentando contra a finalidade social do processo moderno que visa a democracia participativa com o ativismo das partes.
3.Em que pese os argumentos e documentos coligidos pelas partes, até que se apure a verdade das informações sobre o numerário a ser restituído e a real localização do imóvel em questão, é necessário o retorno do status quo ante com a reforma do decisum objurgado, haja vista que, além da existência de incertezas sobre a restituição da quantia e situação do bem, é flagrante a litigiosidade sobre os bens inventariados.
4.Em harmonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. LIMINAR QUE CONCEDEU O LEVANTAMENTO DE VALORES E USUFRUTO DE BEM DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O inventário é processo judicial destinado a apurar os débitos e créditos, ativo e passivo, enfim, todo o acervo hereditário e verificar todas as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a partilha, em que o estado de comunhão forçada em razão da morte deixará de existir, passando cada sucessor a exercer pleno direito sobre seu quinhão.
2.Assim, da análise do caderno processual por meio do sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas – PROJUDI -, revela-se prematura e temerária a concessão da liminar pelo magistrado a quo sem a efetiva participação dos demais herdeiros, atentando contra a finalidade social do processo moderno que visa a democracia participativa com o ativismo das partes.
3.Em que pese os argumentos e documentos coligidos pelas partes, até que se apure a verdade das informações sobre o numerário a ser restituído e a real localização do imóvel em questão, é necessário o retorno do status quo ante com a reforma do decisum objurgado, haja vista que, além da existência de incertezas sobre a restituição da quantia e situação do bem, é flagrante a litigiosidade sobre os bens inventariados.
4.Em harmonia com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Bem de Família
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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