TJAM 4000699-47.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS – INDÍCIOS DE POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA PARA A NARCOTRAFICÂNCIA – RISCO DE EVASÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar encontra-se fincada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto, e verificada a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendida (trinta e cinco quilos de cocaína) e os indícios de uma suposta associação organizada para a prática da narcotraficância, aliados ao risco de evasão do distrito da culpa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, impossibilitando o regresso do paciente ao convívio social.
3. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS – INDÍCIOS DE POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA PARA A NARCOTRAFICÂNCIA – RISCO DE EVASÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar encontra-se fincada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto, e verificada a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Precedentes.
2. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendida (trinta e cinco quilos de cocaína) e os indícios de uma suposta associação organizada para a prática da narcotraficância, aliados ao risco de evasão do distrito da culpa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, impossibilitando o regresso do paciente ao convívio social.
3. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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