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Jurisprudência


TJAM 4000699-47.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS – INDÍCIOS DE POSSÍVEL ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA PARA A NARCOTRAFICÂNCIA – RISCO DE EVASÃO – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando a custódia cautelar encontra-se fincada nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto, e verificada a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Precedentes. 2. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerando a elevada quantidade de entorpecente apreendida (trinta e cinco quilos de cocaína) e os indícios de uma suposta associação organizada para a prática da narcotraficância, aliados ao risco de evasão do distrito da culpa, torna-se imperiosa a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, impossibilitando o regresso do paciente ao convívio social. 3. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Iranduba
Comarca : Iranduba
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