TJAM 4000705-49.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS SUPOSTAMENTE COLHIDAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois a impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca do pedido de desentranhamento das provas na instância originária. Na verdade, sequer comprovou que o respectivo pedido foi formulado, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância.
II – Se a ação principal encontra-se ainda em trâmite no juízo singular, não há razão para que o pedido de gratuidade de justiça seja feito diretamente à instância superior.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS SUPOSTAMENTE COLHIDAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois a impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca do pedido de desentranhamento das provas na instância originária. Na verdade, sequer comprovou que o respectivo pedido foi formulado, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância.
II – Se a ação principal encontra-se ainda em trâmite no juízo singular, não há razão para que o pedido de gratuidade de justiça seja feito diretamente à instância superior.
III - Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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