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Jurisprudência


TJAM 4000705-49.2017.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS SUPOSTAMENTE COLHIDAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I Constata-se no caso em tela que a presente demanda encontra-se deficientemente instruída, pois a impetrante não apresentou, nestes autos, decisão do Juízo a quo, com manifestação acerca do pedido de desentranhamento das provas na instância originária. Na verdade, sequer comprovou que o respectivo pedido foi formulado, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância. II – Se a ação principal encontra-se ainda em trâmite no juízo singular, não há razão para que o pedido de gratuidade de justiça seja feito diretamente à instância superior. III - Habeas Corpus não conhecido.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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