TJAM 4000708-04.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU RETIFICADA E FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão interlocutória que manteve a prisão preventiva do acusado, uma vez que a mesma foi devidamente retificada e fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, esta evidenciada diante da gravidade concreta do delito ora analisado.
II - No presente caso, verifica-se a presença de provas da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública, visto que sua liberdade colocaria em risco a paz e segurança social, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
III – Quanto ao excesso de prazo, vale mencionar que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos Princípios da Razoabilidade.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU RETIFICADA E FUNDAMENTADA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em ausência de fundamentação na decisão interlocutória que manteve a prisão preventiva do acusado, uma vez que a mesma foi devidamente retificada e fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, esta evidenciada diante da gravidade concreta do delito ora analisado.
II - No presente caso, verifica-se a presença de provas da materialidade, indícios de autoria e necessidade de garantir a ordem pública, visto que sua liberdade colocaria em risco a paz e segurança social, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
III – Quanto ao excesso de prazo, vale mencionar que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos Princípios da Razoabilidade.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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