TJAM 4000709-91.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Circunstâncias do caso concreto. O Paciente foi preso em flagrante delito durante operação policial, quando supostamente consumia drogas. Ademais, foi encontrada uma bolsa, ao lado da cama do lugar em que se encontrava, onde se guardava grande quantidade de substância entorpecente, cerca de 80 trouxinhas identificadas em laudo pericial (fls. 20/23) como sendo de cocaína, substância tóxica de alto poder de dependência física e psíquica. Outrossim, foram apreendidas uma balança de precisão, uma peneira e um pacote de fermento, a corroborar a ocorrência da traficância.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de liberdade é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Circunstâncias do caso concreto. O Paciente foi preso em flagrante delito durante operação policial, quando supostamente consumia drogas. Ademais, foi encontrada uma bolsa, ao lado da cama do lugar em que se encontrava, onde se guardava grande quantidade de substância entorpecente, cerca de 80 trouxinhas identificadas em laudo pericial (fls. 20/23) como sendo de cocaína, substância tóxica de alto poder de dependência física e psíquica. Outrossim, foram apreendidas uma balança de precisão, uma peneira e um pacote de fermento, a corroborar a ocorrência da traficância.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
06/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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