TJAM 4000710-08.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O REQUERENTE COMPROVAR O SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cabe ao magistrado que rebece o pedido de assistência judiciária gratuita analisar a existência ou não dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive devendo intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, caput e seu §2º, do CPC/2015.
II – Não cabe ao magistrado decidir o novo pedido de assistência judiciária gratuita sem diligenciar no sentido de saber se houve modificação ou não na condição econômica do requerente do benefício, uma vez que a condição financeira deste jurisdicionado, como de todas as pessoas, é mutável.
III – Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O REQUERENTE COMPROVAR O SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Cabe ao magistrado que rebece o pedido de assistência judiciária gratuita analisar a existência ou não dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, inclusive devendo intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, caput e seu §2º, do CPC/2015.
II – Não cabe ao magistrado decidir o novo pedido de assistência judiciária gratuita sem diligenciar no sentido de saber se houve modificação ou não na condição econômica do requerente do benefício, uma vez que a condição financeira deste jurisdicionado, como de todas as pessoas, é mutável.
III – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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