TJAM 4000712-80.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA 267 DO STF. NÃO CONHECIDO.
I – No que diz respeito aos Mandados de Segurança impetrados em face de ato judicial, somente é aceito em casos de manifesta teratologia e ilegalidade, necessitando de comprovação de plano;
II – A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal cita a hipótese de acolhimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato Judicial;
III – "Não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (Súmula n. 267/STF)" (RMS 34.286/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgamento 23/04/2013, Publicação 07/05/2013);
IV – Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. SÚMULA 267 DO STF. NÃO CONHECIDO.
I – No que diz respeito aos Mandados de Segurança impetrados em face de ato judicial, somente é aceito em casos de manifesta teratologia e ilegalidade, necessitando de comprovação de plano;
II – A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal cita a hipótese de acolhimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato Judicial;
III – "Não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (Súmula n. 267/STF)" (RMS 34.286/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgamento 23/04/2013, Publicação 07/05/2013);
IV – Mandado de Segurança não conhecido.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes contra a Fauna
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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