TJAM 4000714-84.2012.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N.° 761/2004, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.° 772/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL. EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 154, § 7.º, DO RITJAM. PEDIDO PROCEDENTE.
I - As Câmaras Reunidas, antes de apreciar o mérito do mandamus, deveriam ter se pronunciado expressamente sobre a arguição de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal n.º 772/2004, o que não ocorreu, provocando, portanto, a nulidade do decisum, por desrespeito ao artigo 480 do CPC.
II - Portanto, o eminente relator não submeteu a questão relativa à arguição de inconstitucionalidade ao plenário das Câmaras Reunidas. Apenas se tal arguição tivesse sido expressamente rejeitada, poder-se-ia proceder ao julgamento do recurso. Como não houve a aludida submissão, ocorreu a alegada ofensa ao artigo 480 do Código de Processo Civil.
III - Assim, violados os arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil, é patente a necessidade de rescisão do Acórdão apontado.
IV - Nesse diapasão, o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento de diversas arguições de inconstitucionalidade, já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal n.º 761/2004, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 772/2004, cuja aplicação torna-se obrigatória nos casos análogos, haja vista a formação de precedente, nos termos do art. 154, § 7.º do Reg. Interno do TJAM (Resolução Nº 72/84). Relembre-se que é dispensável nova submissão ao plenário, a teor do artigo 481, parágrafo único, do CPC.
V – Logo, já havendo posicionamento do Plenário, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal n.º 772/2004, denega-se a segurança vindicada pelos ora requeridos.
VI Em juízo rescindente, julga-se procedente a Ação Rescisória, tendo em vista afronta aos artigos 480 e 481 CPC. Em juízo rescisório, denega-se a segurança vindicada pelos ora requeridos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 480 E 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N.° 761/2004, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL N.° 772/2004. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE INCIDENTAL. EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 154, § 7.º, DO RITJAM. PEDIDO PROCEDENTE.
I - As Câmaras Reunidas, antes de apreciar o mérito do mandamus, deveriam ter se pronunciado expressamente sobre a arguição de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal n.º 772/2004, o que não ocorreu, provocando, portanto, a nulidade do decisum, por desrespeito ao artigo 480 do CPC.
II - Portanto, o eminente relator não submeteu a questão relativa à arguição de inconstitucionalidade ao plenário das Câmaras Reunidas. Apenas se tal arguição tivesse sido expressamente rejeitada, poder-se-ia proceder ao julgamento do recurso. Como não houve a aludida submissão, ocorreu a alegada ofensa ao artigo 480 do Código de Processo Civil.
III - Assim, violados os arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil, é patente a necessidade de rescisão do Acórdão apontado.
IV - Nesse diapasão, o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento de diversas arguições de inconstitucionalidade, já se manifestou pela inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal n.º 761/2004, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 772/2004, cuja aplicação torna-se obrigatória nos casos análogos, haja vista a formação de precedente, nos termos do art. 154, § 7.º do Reg. Interno do TJAM (Resolução Nº 72/84). Relembre-se que é dispensável nova submissão ao plenário, a teor do artigo 481, parágrafo único, do CPC.
V – Logo, já havendo posicionamento do Plenário, e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Municipal n.º 772/2004, denega-se a segurança vindicada pelos ora requeridos.
VI Em juízo rescindente, julga-se procedente a Ação Rescisória, tendo em vista afronta aos artigos 480 e 481 CPC. Em juízo rescisório, denega-se a segurança vindicada pelos ora requeridos.
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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