TJAM 4000718-14.2018.8.04.0000
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. IMÓVEL JÁ LEILOADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATU QUO ANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Há indícios de abusividades e ilegalidades no contrato firmado, sobretudo tendo em vista a diferença abissal da valores contidos no contrato originário e na escritura de compra e venda. Por tal razão, entendo que não merece reparos a decisão na parte em que ordenou à construtora agravante que não inserisse o nome dos agravados em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
II – Verifica-se, contudo, que o imóvel já foi leiloado extrajudicialmente pelo agravante antes que tivesse tomado ciência da decisão agravada, e que o procedimento para tanto foi seguido à risca: houve notificação da mora, consolidação da propriedade em nome da construtora (credora fiduciária), condução do bem a leilão e registro da propriedade em cartório em nome do terceiro de boa-fé adquirente. Todos os procedimentos aqui narrados foram devidamente averbados na matrícula do bem.
III – A boa-fé do terceiro adquirente, bem como o posterior registro da propriedade em seu nome impedem que se possa retornar ao statu quo ante. O terceiro, portanto, legítimo proprietário, possui direito à imissão na posse, sendo certo que os tribunais pátrios, em casos como o presente, decidem pela conversão da obrigação em perdas e danos, porque o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pela relação contratual entre a instituição financeira e seu devedor.
IV – Não tem mais valia o comando de restrição de alienação do imóvel, já que a obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos. De igual forma, ficam os autores dispensados de consignar em juízo as parcelas incontroversas do contrato, pois não há mais mora a purgar, apenas responsabilidades a apurar. Também não possui razão de existir a astreinte fixada para o caso de descumprimento da decisão, devendo ser reformada a decisão neste quesito também.
V – Recurso parcialmente provido. Necessidade de que o autor emende a inicial.
Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. IMÓVEL JÁ LEILOADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATU QUO ANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Há indícios de abusividades e ilegalidades no contrato firmado, sobretudo tendo em vista a diferença abissal da valores contidos no contrato originário e na escritura de compra e venda. Por tal razão, entendo que não merece reparos a decisão na parte em que ordenou à construtora agravante que não inserisse o nome dos agravados em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
II – Verifica-se, contudo, que o imóvel já foi leiloado extrajudicialmente pelo agravante antes que tivesse tomado ciência da decisão agravada, e que o procedimento para tanto foi seguido à risca: houve notificação da mora, consolidação da propriedade em nome da construtora (credora fiduciária), condução do bem a leilão e registro da propriedade em cartório em nome do terceiro de boa-fé adquirente. Todos os procedimentos aqui narrados foram devidamente averbados na matrícula do bem.
III – A boa-fé do terceiro adquirente, bem como o posterior registro da propriedade em seu nome impedem que se possa retornar ao statu quo ante. O terceiro, portanto, legítimo proprietário, possui direito à imissão na posse, sendo certo que os tribunais pátrios, em casos como o presente, decidem pela conversão da obrigação em perdas e danos, porque o adquirente de boa-fé não pode ser prejudicado pela relação contratual entre a instituição financeira e seu devedor.
IV – Não tem mais valia o comando de restrição de alienação do imóvel, já que a obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos. De igual forma, ficam os autores dispensados de consignar em juízo as parcelas incontroversas do contrato, pois não há mais mora a purgar, apenas responsabilidades a apurar. Também não possui razão de existir a astreinte fixada para o caso de descumprimento da decisão, devendo ser reformada a decisão neste quesito também.
V – Recurso parcialmente provido. Necessidade de que o autor emende a inicial.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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