TJAM 4000718-48.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Aduz o impetrante o constrangimento ilegal praticado contra o paciente em virtude do excesso de prazo para a instrução e julgamento da ação penal.
O impetrante aponta que o paciente está preso desde o dia 08/05/2016, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sustentando a ilegalidade na segregação, pela dificuldade de tramitação que não foi causada pelo paciente e não pode exclusivamente sobre ele ser lançado o ônus da prisão cautelar excessivamente demorada.
A prisão do paciente foi efetuada dentro dos ditames legais, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública.
Não há prova de quaisquer prolongamentos desnecessários na instrução da causa, que tramita em celeridade dentro da razoabilidade esperada,
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Aduz o impetrante o constrangimento ilegal praticado contra o paciente em virtude do excesso de prazo para a instrução e julgamento da ação penal.
O impetrante aponta que o paciente está preso desde o dia 08/05/2016, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, sustentando a ilegalidade na segregação, pela dificuldade de tramitação que não foi causada pelo paciente e não pode exclusivamente sobre ele ser lançado o ônus da prisão cautelar excessivamente demorada.
A prisão do paciente foi efetuada dentro dos ditames legais, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública.
Não há prova de quaisquer prolongamentos desnecessários na instrução da causa, que tramita em celeridade dentro da razoabilidade esperada,
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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