TJAM 4000719-67.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DESTINADOS À QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. APLICABILIDADE DO ART. 833, §2.º DO CPC/2015. VALOR MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR QUE EXCEDE O NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUA FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
I - Não obstante os valores bloqueados caracterizarem-se como soldo, estes se destinam a quitação de dívida de caráter alimentar, qual seja, os honorários advocatícios sucumbenciais, situação que se enquadra como exceção da cláusula de impenhorabilidade. Aplica-se, portanto, o §2.º do art. 833 do Novo Código de Processo Civil.
II – Ademais, a jurisprudência vem se orientando no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade em hipóteses em que o valor mensal recebido pelo devedor seja elevado e exceda o necessário para os gastos de manutenção digna de sua família.
III – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. VALORES DESTINADOS À QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. APLICABILIDADE DO ART. 833, §2.º DO CPC/2015. VALOR MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR QUE EXCEDE O NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUA FAMÍLIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
I - Não obstante os valores bloqueados caracterizarem-se como soldo, estes se destinam a quitação de dívida de caráter alimentar, qual seja, os honorários advocatícios sucumbenciais, situação que se enquadra como exceção da cláusula de impenhorabilidade. Aplica-se, portanto, o §2.º do art. 833 do Novo Código de Processo Civil.
II – Ademais, a jurisprudência vem se orientando no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade em hipóteses em que o valor mensal recebido pelo devedor seja elevado e exceda o necessário para os gastos de manutenção digna de sua família.
III – Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão