TJAM 4000721-66.2018.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PROMOÇÃO REALIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECONHECIMENTO PARCIAL E IMPLÍCITO DO PEDIDO. PROMOÇÃO QUE SOMENTE PODERIA OCORRER APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Diante da promoção do impetrante realizada pelo Estado do Amazonas após a impetração do mandamus, entendo que houve um reconhecimento parcial e implícito do pedido aqui apresentado, razão pela qual deve a segurança ser parcialmente concedida.
II - Pedido de promoção do impetrante a contar de junho de 2015 que não pode ser atendido, uma vez que o Curso de Formação de Cabos – CFC, do qual participou, somente ocorreu no período de 10 de outubro a 14 de dezembro de 2016, conforme certificado acostado às fls. 30/31.
III – Por fim, assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade da pretensão de cobrança, pela via mandamental, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração. Como sabido, nos termos da súmula n.º 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, cabe ao impetrante ajuizar a competente ação para cobrar os pagamentos relativos a parcelas em atraso, anteriores à impetração.
IV – Segurança parcialmente concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL N.º 4044/2014. PROMOÇÃO REALIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RECONHECIMENTO PARCIAL E IMPLÍCITO DO PEDIDO. PROMOÇÃO QUE SOMENTE PODERIA OCORRER APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 269 STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Diante da promoção do impetrante realizada pelo Estado do Amazonas após a impetração do mandamus, entendo que houve um reconhecimento parcial e implícito do pedido aqui apresentado, razão pela qual deve a segurança ser parcialmente concedida.
II - Pedido de promoção do impetrante a contar de junho de 2015 que não pode ser atendido, uma vez que o Curso de Formação de Cabos – CFC, do qual participou, somente ocorreu no período de 10 de outubro a 14 de dezembro de 2016, conforme certificado acostado às fls. 30/31.
III – Por fim, assiste razão ao Estado quanto à impossibilidade da pretensão de cobrança, pela via mandamental, de parcelas remuneratórias anteriores à impetração. Como sabido, nos termos da súmula n.º 269 do STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Assim, cabe ao impetrante ajuizar a competente ação para cobrar os pagamentos relativos a parcelas em atraso, anteriores à impetração.
IV – Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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