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Jurisprudência


TJAM 4000722-22.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 273, CPC DE 1973. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE E DE VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.º-B DA LEI N. 9.494/1997. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Urge destacar que este acórdão tem como escopo analisar os pressupostos autorizativos da concessão de tutela antecipada, segundo o regramento constante à época do deferimento da liminar, ou seja, o preenchimento do artigo 273 do CPC de 1973; II - Dessa forma, tem-se a clara presença dos pressupostos delineados no caput do artigo 273 do CPC/1973, quais sejam, a prova inequívoca dos fatos aduzidos na exordial, e a verossimilhança de tais alegações, ademais, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a antecipação pleiteada tem o caráter de garantir o recebimento da pensão por morte no seu valor correto, caso contrário, continuará recebendo verba alimentar em valor menor ao realmente devido; IV - No que tange ao perigo de irreversibilidade da concessão liminar de tutela antecipada deve ser apurado em cada caso concreto e a razoabilidade é o que deve pautar essa análise. Não é possível crer que, havendo relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final tal deve ser desconsiderado em face de uma suposta e possível lesão ao erário público; V - Qualquer dano à Fazenda Pública, ainda que fosse real, é minúsculo quando comparado à provável deterioração da integridade física de pessoa idosa, mormente porque é obrigação do Estado, independentemente de leis regulamentadoras, concretizar os dispositivos constitucionais relativos à proteção da saúde; VI - Da mesma forma, a satisfatividade que pode caracterizar o pleito concedido antecipadamente não é também fundamento plausível para se anular a decisão a quo. In casu, embora o objeto do pedido antecipatório seja o mesmo vindicado para a sentença, é necessário que esta estabeleça a determinação do direito de forma definitiva, o que só poderá ocorrer após a instrução da causa; VII - Ademais, a ação que deu origem a este agravo tem natureza jurídica previdenciária, desse modo, a medida antecipatória deferida não está inserida dentre as vedações constantes no artigo 2.º-B da Lei n. 9.494./1997, não havendo qualquer óbice a sua concessão em face da Fazenda Pública; VIII - Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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