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Jurisprudência


TJAM 4000722-56.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RECURSO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O interesse recursal é tratado pela doutrina e tribunais pátrios sob o binômio necessidade/utilidade. Necessidade traduz-se no único meio para obtenção do resultado pretendido, ao passo que utilidade significa a possibilidade do recurso apresentar ao recorrente um resultado prático mais vantajoso. 2. Está comprovado nos autos o exaurimento dos efeitos do ato administrativo combatido. A Portaria 72/2011-CGL foi publicada em 28 de março de 2011, logo, como a penalidade era o impedimento de contratar e licitar com a administração estadual pelo prazo de um ano, é certo que desde março do ano subsequente, a recorrente deixou de sofrer as consequências impostas pela portaria. 3. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sanções Administrativas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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