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Jurisprudência


TJAM 4000724-89.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS RELATIVAS AO MÉRITO DA DEMANDA NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU APELAÇÃO CÍVEL APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NULIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1.º, V DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I – Recorde-se que as premissas recursais levantadas acerca da falta de cotejamento de provas; danos materiais não comprovados; irresponsabilidade da Agravante pelos atos do Sr. João Fernandes Reis; exclusão da responsabilidade por existência de contrato de comodato e configuração do instituto da supressio dizem respeito ao mérito da demanda, uma vez que atacam os fundamentos da sentença de parcial procedência, conforme cópia de fls. 476/496. Portanto, deixo de conhecer o recurso nesta parte; II - Insta salientar que a decisão que recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo é nula de pleno direito (cópia de fl. 546), uma vez que não há qualquer indício de fundamentação por ter apenas dito em 1 (uma) linha qual o efeito adotado para o recurso, havendo violação flagrante o artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988; III - Destaque-se que a decisão não indicou ao menos o dispositivo aplicável ao caso em tela, isto é, o decisum não fora minimamente fundamentado, portanto, não podendo produzir nenhum efeito no mundo jurídico. Vale lembrar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o ordenamento jurídico já exigia que todas as decisões tivessem um mínimo de lastro jurídico, configurando uma fundamentação suficiente; III - Em ato contínuo, imperioso salientar que as regras constantes no Código de Processo Civil de 2015 são de aplicação imediata aos processos em curso, segundo o artigo 14, ressalvando o respeito aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob à vigência da lei anterior; IV - Depreende-se que o recurso de Agravo de Instrumento interposto na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, deve ter suas regras de admissibilidade disciplinadas por este Código, todavia, as regras de julgamento já podem ser a do CPC de 2015; V - Apesar da nulidade da decisão recorrida, diante da nova situação jurídica criada para ser apreciada sob a égide do CPC/2015, preocupa-se, atualmente, com a regra de que o juízo a quo não mais realiza a admissibilidade do recurso de Apelação Cível, conforme artigo 1.010, § 3.º do CPC/2015, desta feita, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, passo a analisar em quais efeitos o recurso de Apelação Cível pode ser recebido; VI - Neste diapasão, infere-se que o artigo 1.012, § 1.º do CPC/2015 traz um rol exemplificativo das hipóteses em que a Apelação Cível será recebida apenas no efeito devolutivo, dentre elas encontra-se o caso em que se confirma, concede ou revoga a tutela provisória. Partindo-se, desta premissa, a Apelação Cível interposta deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, isto é, a sentença parcialmente procedente deve produzir seus efeitos antes do trânsito em julgado da lide; VII - Inolvidável que o mesmo artigo 1.012 em seu § 4.º traz uma possibilidade de concessão de efeito suspensivo ope judicis ou efeito suspensivo impróprio, "quando o Apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Mesmo teor está descrito, embora mais genérico, no parágrafo único do artigo 995 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, no caso sub examine, a Agravante não trouxe balizas jurídicas capazes de colmatar os requisitos legais exigidos; VIII - As alegações restantes de nulidade da concessão de tutela antecipada por ausência de fundamentação e a negativa de produção da prova pericial contábil não são capazes de alterar o efeito recursal, haja vista que a sentença de cópia de fls. 476/496 fundou-se na presunção de necessidade da viúva do falecido e verossimilhança dos fatos descritos na inicial, preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 273 do CPC de 1973; IX - O indeferimento tácito do pedido de produção de provas em decorrência do anúncio de julgamento antecipado da lide não é suficiente para nulificar automaticamente qualquer decisão, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Neste diapasão a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema; X - Agravo de Instrumento conhecido em parte e provido.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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