TJAM 4000725-40.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I – Não há se falar em ausência de fundamentação idônea, eis que o MM. Juízo a quo demonstrou, ainda que de forma sucinta, os motivos concretos para o decreto e manutenção da segregação cautelar, ante a presença dos requisitos cumulativos fumus comissi delicti e periculum libertatis.
II - Quanto ao excesso de prazo, vale mencionar que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos Princípios da Razoabilidade.
III – No presente caso, denota-se que o feito segue seu desenvolvimento regular, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
IV - Por fim, uma vez demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desnecessária a manifestação expressa acerca da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
ORDEM DENEGADA
Ementa
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I – Não há se falar em ausência de fundamentação idônea, eis que o MM. Juízo a quo demonstrou, ainda que de forma sucinta, os motivos concretos para o decreto e manutenção da segregação cautelar, ante a presença dos requisitos cumulativos fumus comissi delicti e periculum libertatis.
II - Quanto ao excesso de prazo, vale mencionar que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos Princípios da Razoabilidade.
III – No presente caso, denota-se que o feito segue seu desenvolvimento regular, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, razão porque o alegado excesso de prazo merece ser afastado.
IV - Por fim, uma vez demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desnecessária a manifestação expressa acerca da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas.
ORDEM DENEGADA
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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