TJAM 4000726-30.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO – LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA – CONVERSÃO EM DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Resta prejudicada a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a litispendência gerada pela anterior impetração do Habeas Corpus n.º 4003216-59.2013.8.04.0000, que se encontra pendente de julgamento, o qual, embora impetrado por diferentes procuradores, refere-se aos mesmos fatos, partes, pedido e causa de pedir.
2. Inexistindo prova da formulação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar perante o juízo de primeira instância, resta inviável a esta Corte conhecer diretamente do pleito, ante o risco de intolerável supressão de instância. Ademais, não consta dos autos nenhuma prova de que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal.
3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, somada à litispendência parcial ocasionada pela anterior impetração de outro writ sob o mesmo fundamento, impossibilita sua regular tramitação, configurando hipótese de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme o artigo 3.º do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO – LITISPENDÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA – CONVERSÃO EM DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Resta prejudicada a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a litispendência gerada pela anterior impetração do Habeas Corpus n.º 4003216-59.2013.8.04.0000, que se encontra pendente de julgamento, o qual, embora impetrado por diferentes procuradores, refere-se aos mesmos fatos, partes, pedido e causa de pedir.
2. Inexistindo prova da formulação do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar perante o juízo de primeira instância, resta inviável a esta Corte conhecer diretamente do pleito, ante o risco de intolerável supressão de instância. Ademais, não consta dos autos nenhuma prova de que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal.
3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, somada à litispendência parcial ocasionada pela anterior impetração de outro writ sob o mesmo fundamento, impossibilita sua regular tramitação, configurando hipótese de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal, c/c o artigo 65, III, da Lei Complementar n.º 17/97, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, conforme o artigo 3.º do Código de Processo Penal.
4. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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