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Jurisprudência


TJAM 4000726-59.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INDEVIDA DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR TRATAR-SE DE FORNECEDOR. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. I – a análise das condições da ação, no momento do recebimento da inicial, deve ser feita em abstrato a luz das afirmações do autor em sua petição inicial, sob pena ser realizada a análise de mérito prematuramente. II - A despeito de tratar-se de fornecedor de produtos, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que quando um terceiro se torna vítima de evento que põe em risco sua saúde e de outrem, mesmo que não seja o consumidor final do produto ou serviço, a ele é dado tratamento jurídico como se consumidor fosse, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, portanto estabelecido o enquadramento como relação de consumo, sendo possível a inversão do ônus da prova. III - Recurso conhecido e negado provimento.

Data do Julgamento : 10/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Provas
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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