TJAM 4000727-10.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISUM QUE ANALISA CORRETAMENTE A QUESTÃO POSTA QUANTO À PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO A TAXAS CONDOMINIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela são extraídos da dicção do art. 300 do NCPC, dispositivo este que exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
II. No caso concreto, acertou o juízo a quo em sua decisão ao entender que a probabilidade do direito da Agravada estava devidamente configurada, ante a existência de elementos que evidenciaram o desinteresse em continuar com o contrato;
III. Outrossim, restou devidamente configurado o perigo de dano na manutenção do nome da Agravada no cadastro de inadimplentes;
IV. O pleito de necessidade de caução idônea por parte da Agravada não merece guarida, visto que não se coaduna com o escopo do instituto em apreço. Precedentes;
V. O argumento de impossibilidade de impedir a cobrança das taxas condominiais, nesse momento, tendo em vista tratar-se de relação independente de fato que não guarda relação com a decisão recorrida;
VI. Decisão mantida;
VII. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 PREENCHIDOS – DECISUM QUE ANALISA CORRETAMENTE A QUESTÃO POSTA QUANTO À PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA – PRESCINDIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO A TAXAS CONDOMINIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela são extraídos da dicção do art. 300 do NCPC, dispositivo este que exige a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);
II. No caso concreto, acertou o juízo a quo em sua decisão ao entender que a probabilidade do direito da Agravada estava devidamente configurada, ante a existência de elementos que evidenciaram o desinteresse em continuar com o contrato;
III. Outrossim, restou devidamente configurado o perigo de dano na manutenção do nome da Agravada no cadastro de inadimplentes;
IV. O pleito de necessidade de caução idônea por parte da Agravada não merece guarida, visto que não se coaduna com o escopo do instituto em apreço. Precedentes;
V. O argumento de impossibilidade de impedir a cobrança das taxas condominiais, nesse momento, tendo em vista tratar-se de relação independente de fato que não guarda relação com a decisão recorrida;
VI. Decisão mantida;
VII. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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