TJAM 4000728-97.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHOS MENORES REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados do Paciente forem imprescindíveis aos filhos menores, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Feito complexo, com trâmite regular, diante da reincidência e contumácia delitiva reveladas pelo Paciente, tornando-se imperiosa a necessidade de observância ao procedimento e às formalidades legais, capaz de justificar eventual demora na entrega da prestação jurisdicional.
3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública e instrução processual, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHOS MENORES REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DELITIVA - EXCESSO DE PRAZO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados do Paciente forem imprescindíveis aos filhos menores, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. Feito complexo, com trâmite regular, diante da reincidência e contumácia delitiva reveladas pelo Paciente, tornando-se imperiosa a necessidade de observância ao procedimento e às formalidades legais, capaz de justificar eventual demora na entrega da prestação jurisdicional.
3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública e instrução processual, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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