TJAM 4000729-77.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.in casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas e os objetos encontrados na suposta cena do crime. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.
1.A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII , da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
2.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
3.in casu, os elementos probatórios colhidos nos autos mostram-se suficientes para evidenciar a materialidade e os indícios da autoria delitiva, levando por base os depoimentos das testemunhas e os objetos encontrados na suposta cena do crime. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se pela gravidade concreta da conduta exercida pelo grupo face às vítimas, acreditando-se que, caso posto em liberdade poderá oferecer risco ao curso processual no que cinge à segurança das testemunhas. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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