TJAM 4000738-05.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA DECISÃO. CARÁTER SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não é causa de nulidade do ato judicial a suposta violação à vedação de concessão de tutela provisória de caráter satisfativo contra concessionária de serviço público, uma vez que essa caracterização não atinge os requisitos de validade da decisão judicial, mas sim, seu mérito. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa vedação somente alcança as medidas judiciais irreversíveis.
II - Nos termos do art. 303, CPC/15, conceder-se-á tutela provisória de urgência em caráter antecedente quando, diante de uma urgência contemporânea à propositura da ação, for provável o acolhimento do direito alegado no pedido e houver o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caracterizado, conforme dicção do art. 300, CPC/15.
III – Ainda que seja necessária a realização de obras de reestruturação da rede elétrica, a interrupção do fornecimento pode ocorrer tão somente nos dias e horários em que efetuados os serviços de reparo, sob pena de maior violação aos direitos de vida digna dos consumidores. No caso, aparenta-se violado o direito dos habitantes de comunidades rurais do município de Carauari/AM que estão há mais de trinta dias sem energia elétrica, como atestam as faturas emitidas pela própria concessionária, cujo valor, para a unidade consumidora em que funciona um escola pública, não passa de R$20,00 (vinte reais) no mês diante da ausência do fornecimento.
IV – O perigo de dano está caracterizado na medida em que a falta de energia elétrica atinge a vida digna dos moradores das comunidades e os seus direitos coletivos, como, por exemplo, a educação, visto que as aulas estão suspensas em razão da interrupção do serviço.
V - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA DECISÃO. CARÁTER SATISFATIVO. INOCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não é causa de nulidade do ato judicial a suposta violação à vedação de concessão de tutela provisória de caráter satisfativo contra concessionária de serviço público, uma vez que essa caracterização não atinge os requisitos de validade da decisão judicial, mas sim, seu mérito. Ademais, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa vedação somente alcança as medidas judiciais irreversíveis.
II - Nos termos do art. 303, CPC/15, conceder-se-á tutela provisória de urgência em caráter antecedente quando, diante de uma urgência contemporânea à propositura da ação, for provável o acolhimento do direito alegado no pedido e houver o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caracterizado, conforme dicção do art. 300, CPC/15.
III – Ainda que seja necessária a realização de obras de reestruturação da rede elétrica, a interrupção do fornecimento pode ocorrer tão somente nos dias e horários em que efetuados os serviços de reparo, sob pena de maior violação aos direitos de vida digna dos consumidores. No caso, aparenta-se violado o direito dos habitantes de comunidades rurais do município de Carauari/AM que estão há mais de trinta dias sem energia elétrica, como atestam as faturas emitidas pela própria concessionária, cujo valor, para a unidade consumidora em que funciona um escola pública, não passa de R$20,00 (vinte reais) no mês diante da ausência do fornecimento.
IV – O perigo de dano está caracterizado na medida em que a falta de energia elétrica atinge a vida digna dos moradores das comunidades e os seus direitos coletivos, como, por exemplo, a educação, visto que as aulas estão suspensas em razão da interrupção do serviço.
V - As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor, perfazendo-se equilibrada a fixação de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.
VI – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Carauari
Comarca
:
Carauari
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