TJAM 4000739-58.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DE APENAS PARTE DOS CONTRATOS. SUBSISTE A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS BENS ATINENTES AOS CONTRATOS EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não há falar, outrossim, em adimplemento substancial, uma vez que os percentuais de solvência apontados pela Recorrente às fls. 11 estão aquém do patamar de 80% (oitenta por cento) consagrado pela jurisprudência. Precedentes.
2.Melhor sorte assiste à Agravante no tocante à tese de liberação do contrato n. 278238, dado ter demonstrado que lhe foi proposta sua quitação mediante o pagamento de R$105.960,57 (cento e cinco mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em 28.01.2015 e que o mesmo valor foi subsequentemente depositado em 12.02.2015 (fls. 499/500 dos autos de piso).
3.A quitação dos contratos n. 278238, 180932, 256101 e 256105 não é suficiente para prejudicar por completo a ordem de purgação da mora hostilizada, na medida que ainda restam pendentes de pagamento outros 04 (quatro) contratos, do universo de 08 (oito) elencados pelo credor por ocasião da inicial; são eles os de n. 256433, 261147, 261158 e 263759.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reconhecer que a ordem de purgação da mora só pode alcançar os contratos n. 256433, 261147, 261158 e 263759, e não os de n. 278238, 180932, 256101 e 256105.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DE APENAS PARTE DOS CONTRATOS. SUBSISTE A POSSIBILIDADE DE RETOMADA DOS BENS ATINENTES AOS CONTRATOS EM ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não há falar, outrossim, em adimplemento substancial, uma vez que os percentuais de solvência apontados pela Recorrente às fls. 11 estão aquém do patamar de 80% (oitenta por cento) consagrado pela jurisprudência. Precedentes.
2.Melhor sorte assiste à Agravante no tocante à tese de liberação do contrato n. 278238, dado ter demonstrado que lhe foi proposta sua quitação mediante o pagamento de R$105.960,57 (cento e cinco mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) em 28.01.2015 e que o mesmo valor foi subsequentemente depositado em 12.02.2015 (fls. 499/500 dos autos de piso).
3.A quitação dos contratos n. 278238, 180932, 256101 e 256105 não é suficiente para prejudicar por completo a ordem de purgação da mora hostilizada, na medida que ainda restam pendentes de pagamento outros 04 (quatro) contratos, do universo de 08 (oito) elencados pelo credor por ocasião da inicial; são eles os de n. 256433, 261147, 261158 e 263759.
4.Recurso conhecido e parcialmente provido, estritamente para reconhecer que a ordem de purgação da mora só pode alcançar os contratos n. 256433, 261147, 261158 e 263759, e não os de n. 278238, 180932, 256101 e 256105.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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