TJAM 4000740-77.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega a existência de condições pessoais favoráveis a paciente, quais sejam primariedade e residência fixa no distrito da culpa.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando sopesadas com os elementos que autorizam a custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
3. Pelo que consta, a paciente, portando arma de fogo e em concurso com outros agentes, forçou a vítima a entrar em um veículo. Na ocasião, subtraíram-lhe o celular, agrediram-na, e a mantiveram em cárcere privado, e, somente após constatarem que haviam sequestrado a pessoa errada, deixaram a vítima ir embora.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SEQUESTRO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante alega a existência de condições pessoais favoráveis a paciente, quais sejam primariedade e residência fixa no distrito da culpa.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando sopesadas com os elementos que autorizam a custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.
3. Pelo que consta, a paciente, portando arma de fogo e em concurso com outros agentes, forçou a vítima a entrar em um veículo. Na ocasião, subtraíram-lhe o celular, agrediram-na, e a mantiveram em cárcere privado, e, somente após constatarem que haviam sequestrado a pessoa errada, deixaram a vítima ir embora.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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