TJAM 4000744-51.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, de todos os pedidos formulados pelo Impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que os pleitos sejam apreciados perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. Ademais, a pretendida desclassificação do crime de tráfico não é condizente com a via estreita do writ, onde não há espaço para aprofundamento probatório, necessário em casos destes jaez.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, de todos os pedidos formulados pelo Impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que os pleitos sejam apreciados perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão.
3. Ademais, a pretendida desclassificação do crime de tráfico não é condizente com a via estreita do writ, onde não há espaço para aprofundamento probatório, necessário em casos destes jaez.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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