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Jurisprudência


TJAM 4000744-51.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A análise, neste Grau de Jurisdição, de todos os pedidos formulados pelo Impetrante, provocaria intolerável supressão de instância. 2. Para a verificação da existência de constrangimento ilegal praticado pela Autoridade apontada como coatora, é necessário que os pleitos sejam apreciados perante o Juízo a quo, preservando-se, desse modo, a competência originária para o exame da questão. 3. Ademais, a pretendida desclassificação do crime de tráfico não é condizente com a via estreita do writ, onde não há espaço para aprofundamento probatório, necessário em casos destes jaez. 4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.

Data do Julgamento : 16/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Humaitá
Comarca : Humaitá
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