TJAM 4000746-50.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
I - A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerada a gravidade concreta do delito, praticado mediante extrema violência contra a vítima, agredida com socos e pontapés.
II - Ademais, a medida é indispensável, ainda, para a garantia de aplicação da lei penal, uma vez que há risco de que o Paciente venha a evadir-se do distrito da culpa, porquanto não comprova possuir residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa.
III – Resta superada a questão do excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade provisória, uma vez que a Juíza a quo já se manifestou a respeito, ao decretar a prisão preventiva do Paciente.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.
I - A constrição cautelar é medida que se impõe, para fins de resguardar a ordem pública, sobretudo quando considerada a gravidade concreta do delito, praticado mediante extrema violência contra a vítima, agredida com socos e pontapés.
II - Ademais, a medida é indispensável, ainda, para a garantia de aplicação da lei penal, uma vez que há risco de que o Paciente venha a evadir-se do distrito da culpa, porquanto não comprova possuir residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa.
III – Resta superada a questão do excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade provisória, uma vez que a Juíza a quo já se manifestou a respeito, ao decretar a prisão preventiva do Paciente.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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