TJAM 4000746-84.2015.8.04.0000
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE OBRIGA O PLANO DE SAÚDE A GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº. 9.656/98 RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO POR MÉDICO NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O usuário do plano de saúde só faz jus ao tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada quando a situação for de urgência ou de emergência, em que não haja a possibilidade de utilização da rede credenciada em virtude da indisponibilidade do procedimento ou do tratamento ou, ainda, diante da recusa de atendimento da rede credenciada, nos termos do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98.
2. Hipótese em que a agravada sofre de doença incapacitante que se não for tratada poderá acarretar risco à manutenção de sua vida, diante da possibilidade de ocorrência de uma paralisia muscular. Não se demonstra nos autos a existência de tratamento da mesma natureza na rede credenciada, evidenciando a possibilidade de tratamento realizado por profissional especializado em doenças neuromusculares.
3. Não há interesse processual na ação civil pública que não demonstra a necessidade de proteção coletiva do direito individual homogêneo a partir do interesse público primário. A tutela jurisdicional deve ser buscada em demandas individuais, considerando a natureza substancial da pretensão, com pluralidade de autores, eis que inexiste repercussão coletiva da lesão. De outro lado, ainda que se considere correta a classificação do direito como individual homogêneo, não há adequação na escolha do procedimento, tendo em vista a manutenção da repercussão individual.
4. Ante a especialidade do tratamento terapêutico indicado e, reconhecido de forma incontroversa, como o mais adequado ao caso da agravada, garantir sua realização significa substancializar o comando constitucional que institui a saúde como direito fundamental em detrimento da força normativa atribuída à autonomia inerente ao contrato de prestação de serviços.
4. Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE OBRIGA O PLANO DE SAÚDE A GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº. 9.656/98 RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO POR MÉDICO NÃO PERTENCENTE À REDE CREDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O usuário do plano de saúde só faz jus ao tratamento médico-hospitalar fora da rede credenciada quando a situação for de urgência ou de emergência, em que não haja a possibilidade de utilização da rede credenciada em virtude da indisponibilidade do procedimento ou do tratamento ou, ainda, diante da recusa de atendimento da rede credenciada, nos termos do art. 35-C da Lei nº. 9.656/98.
2. Hipótese em que a agravada sofre de doença incapacitante que se não for tratada poderá acarretar risco à manutenção de sua vida, diante da possibilidade de ocorrência de uma paralisia muscular. Não se demonstra nos autos a existência de tratamento da mesma natureza na rede credenciada, evidenciando a possibilidade de tratamento realizado por profissional especializado em doenças neuromusculares.
3. Não há interesse processual na ação civil pública que não demonstra a necessidade de proteção coletiva do direito individual homogêneo a partir do interesse público primário. A tutela jurisdicional deve ser buscada em demandas individuais, considerando a natureza substancial da pretensão, com pluralidade de autores, eis que inexiste repercussão coletiva da lesão. De outro lado, ainda que se considere correta a classificação do direito como individual homogêneo, não há adequação na escolha do procedimento, tendo em vista a manutenção da repercussão individual.
4. Ante a especialidade do tratamento terapêutico indicado e, reconhecido de forma incontroversa, como o mais adequado ao caso da agravada, garantir sua realização significa substancializar o comando constitucional que institui a saúde como direito fundamental em detrimento da força normativa atribuída à autonomia inerente ao contrato de prestação de serviços.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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