TJAM 4000748-25.2013.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – OFENSA À COISA JULGADA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA.
1. A Câmara Municipal de Manaus, ao aprovar a Emenda nº 81, que autoriza o detentor de mandato de vereador a se afastar do respectivo cargo, para assumir, na condição de suplente, vaga no Legislativo Federal ou Estadual, não afronta o disposto no art. 14 da Constituição do Estado do Amazonas ou à coisa julgada.
2. É lícito ao Legislativo não observar os fundamentos esposados pelo Poder Judiciário, podendo, por isso, reiterar preceitos normativos já declarados inconstitucionais na sua matéria.
3. O embasamento desta concepção reside na própria idéia de Estado Democrático de Direito, no qual não se pode impedir o legislador de aprovar, a qualquer momento, um novo projeto de lei. As circunstâncias momentâneas podem e devem ser melhoradas, o que significa fazer frente a uma interminável tarefa de adaptação às mudanças sociais e políticas mediante novas decisões. Para isso, é necessário que sejam mantidas abertas todas as vias concebíveis de solução.
4. A redação dada ao parágrafo único, do art. 28, da Lei n. 9.868/99 ("... e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal") e ao §2º, do art. 102, da Constituição ("... e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal") autoriza o entendimento de não vinculação deste Sodalício e do legislador ordinário estadual à decisões emanadas em sede de controle de constitucionalidade, não havendo, por isso, qualquer ofensa à coisa julgada ou ao princípio da separação de poderes a reedição de norma anterior declarada inconstitucional.
5. Diante da nítida diferenciação sobre o termo "titularidade", impingida pelos Tribunais Superiores, aplicável aos deputados e senadores em âmbito federal, deve-se, por paridade, adotar-se o mesmo raciocínio aos vereadores no caso de acumulação de mandatos eletivos, de sorte que a incompatibilidade referida diga respeito apenas a casos de assunção definitiva, isso porque não se configura a vedada acumulação quando a convocação é apenas em caráter precário (suplência), como resulta a redação da Emenda objurgada.
6. Uma vez sedimentado o entendimento de que a suplência difere da titularidade de cargo eletivo, não há como se declarar inconstitucional a Emenda nº 81, que é suficiente clara ao permitir o afastamento do vereador apenas na condição de suplente.
7. Ação julgada improcedente
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – OFENSA À COISA JULGADA E A SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTÊNCIA.
1. A Câmara Municipal de Manaus, ao aprovar a Emenda nº 81, que autoriza o detentor de mandato de vereador a se afastar do respectivo cargo, para assumir, na condição de suplente, vaga no Legislativo Federal ou Estadual, não afronta o disposto no art. 14 da Constituição do Estado do Amazonas ou à coisa julgada.
2. É lícito ao Legislativo não observar os fundamentos esposados pelo Poder Judiciário, podendo, por isso, reiterar preceitos normativos já declarados inconstitucionais na sua matéria.
3. O embasamento desta concepção reside na própria idéia de Estado Democrático de Direito, no qual não se pode impedir o legislador de aprovar, a qualquer momento, um novo projeto de lei. As circunstâncias momentâneas podem e devem ser melhoradas, o que significa fazer frente a uma interminável tarefa de adaptação às mudanças sociais e políticas mediante novas decisões. Para isso, é necessário que sejam mantidas abertas todas as vias concebíveis de solução.
4. A redação dada ao parágrafo único, do art. 28, da Lei n. 9.868/99 ("... e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal") e ao §2º, do art. 102, da Constituição ("... e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal") autoriza o entendimento de não vinculação deste Sodalício e do legislador ordinário estadual à decisões emanadas em sede de controle de constitucionalidade, não havendo, por isso, qualquer ofensa à coisa julgada ou ao princípio da separação de poderes a reedição de norma anterior declarada inconstitucional.
5. Diante da nítida diferenciação sobre o termo "titularidade", impingida pelos Tribunais Superiores, aplicável aos deputados e senadores em âmbito federal, deve-se, por paridade, adotar-se o mesmo raciocínio aos vereadores no caso de acumulação de mandatos eletivos, de sorte que a incompatibilidade referida diga respeito apenas a casos de assunção definitiva, isso porque não se configura a vedada acumulação quando a convocação é apenas em caráter precário (suplência), como resulta a redação da Emenda objurgada.
6. Uma vez sedimentado o entendimento de que a suplência difere da titularidade de cargo eletivo, não há como se declarar inconstitucional a Emenda nº 81, que é suficiente clara ao permitir o afastamento do vereador apenas na condição de suplente.
7. Ação julgada improcedente
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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