TJAM 4000761-82.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO POR OCASIÃO DE NOVO FLAGRANTE DELITO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – O acusado estava no gozo de liberdade provisória quando deixou de comparecer à audiência designada, apesar de devidamente intimado, o que caracteriza óbice ao prosseguimento da instrução criminal e descumprimento às medidas condicionais anteriormente impostas;
II – Ademais, o mesmo encontrava-se foragido da justiça há quase 08 (oito) meses, quando foi flagranteado na prática de novo delito (roubo majorado), ocasião que viabilizou o cumprimento do mandado de prisão preventiva;
III – Ante às circunstâncias apuradas, resta evidente o risco concreto de que, caso em liberdade, o paciente volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO POR OCASIÃO DE NOVO FLAGRANTE DELITO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
I – O acusado estava no gozo de liberdade provisória quando deixou de comparecer à audiência designada, apesar de devidamente intimado, o que caracteriza óbice ao prosseguimento da instrução criminal e descumprimento às medidas condicionais anteriormente impostas;
II – Ademais, o mesmo encontrava-se foragido da justiça há quase 08 (oito) meses, quando foi flagranteado na prática de novo delito (roubo majorado), ocasião que viabilizou o cumprimento do mandado de prisão preventiva;
III – Ante às circunstâncias apuradas, resta evidente o risco concreto de que, caso em liberdade, o paciente volte a delinquir, razão porque a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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