TJAM 4000762-72.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. PERICULOSIDADE. CONFIGURADA. MENOR ENVOLVIDO. PREENCHIDO REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. A apreensão de arma de fogo de uso permitido, drogas e outros apetrechos, no domicílio do Paciente, que também se prestava como ponto de venda de drogas, robustece a necessidade da manutenção da custódia antecipada.
II. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazerem presentes, os pressupostos que autorizam a Prisão Preventiva do Paciente, uma vez, inconteste a comprovação da Materialidade pelo Auto de apreensão e Laudo de constatação de entorpecentes, sendo a Autoria, pelas provas do processo, depoimento dos policiais, testemunhas e confissão do próprio Paciente, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
III. Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Se o atraso na condução do processo é justificado e a instrução criminal transcorre com regularidade, não se pode falar em constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCONTESTE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. PERICULOSIDADE. CONFIGURADA. MENOR ENVOLVIDO. PREENCHIDO REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. A apreensão de arma de fogo de uso permitido, drogas e outros apetrechos, no domicílio do Paciente, que também se prestava como ponto de venda de drogas, robustece a necessidade da manutenção da custódia antecipada.
II. Improcedente, in casu, a alegação de não se fazerem presentes, os pressupostos que autorizam a Prisão Preventiva do Paciente, uma vez, inconteste a comprovação da Materialidade pelo Auto de apreensão e Laudo de constatação de entorpecentes, sendo a Autoria, pelas provas do processo, depoimento dos policiais, testemunhas e confissão do próprio Paciente, tornando o Auto de Prisão e a Denúncia, eficazes.
III. Não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Se o atraso na condução do processo é justificado e a instrução criminal transcorre com regularidade, não se pode falar em constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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