TJAM 4000764-08.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Alega também, o fato de o paciente ser réu confesso.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outros requisitos que ensejam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
3. Em consulta aos autos, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante enquanto gozava do benefício da liberdade provisória, em virtude de outra ação penal, em trâmite junto à 3ª V.E.C.U.T.E, fato este que demonstra sua inclinação para se envolver com o ilícito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AMEAÇA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Alega também, o fato de o paciente ser réu confesso.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outros requisitos que ensejam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
3. Em consulta aos autos, verifiquei que o paciente foi preso em flagrante enquanto gozava do benefício da liberdade provisória, em virtude de outra ação penal, em trâmite junto à 3ª V.E.C.U.T.E, fato este que demonstra sua inclinação para se envolver com o ilícito.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itapiranga
Comarca
:
Itapiranga
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