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Jurisprudência


TJAM 4000768-74.2017.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA DETERMINAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AFASTADA. INÉRCIA DA RECORRENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 1º, DO CPC, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DOS §§ 2º DO MESMO ARTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. I. In casu, a aplicação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (redação anterior do art. 219, §§ 2º e 4º, do CPC/1973) se amolda perfeitamente à situação em análise, já que por inércia da ora agravante não houve citação no prazo que o diploma legal determina; II. Na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, este assim assevera: "Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, § 2º, do Novo CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação"; III. No caso, descabe responsabilizar o Judiciário pela falta da citação, pois não havia atos processuais pendentes de cumprimento pela máquina judiciária; IV. Decisão mantida por seus próprios fundamentos; V. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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