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Jurisprudência


TJAM 4000775-03.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. AFERIÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IML. PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. AFASTADA. I. Não existindo prova suficiente para uma plena convicção acerca dos fatos para proferir um julgamento de mérito pertinente com a realidade fático-jurídica, imperiosa a necessidade de produção de prova pericial médica, para constatar o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização, como prevê a legislação aplicável a matéria. II. O grau de invalidez define o valor a ser pago ao beneficiário desta obrigação legal, nos termos da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça, e, dessa forma, necessário a prova pericial, não sendo caso, portanto, de julgamento antecipado da lide. III. Por força da Lei nº 11.945/2009, que alterou os arts. 3º e 5º § 5º da Lei n. 6.194/74, para os sinistros cobertos pelo seguro DPVAT, compete ao Instituto Médico Legal - IML da jurisdição do acidente ou da residência da vítima a realização de perícia médica para a quantificação do grau de invalidez do acidentado, para que assim se possa aferir o quantum a ser fixado a título de indenização. IV. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 01/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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