TJAM 4000785-18.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – ELEMENTOS NÃO AUTORIZADORES DA LIBERDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.
- As condições pessoais do paciente, não bastam, por si só, para a concessão do benefício da liberdade provisória;
- Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes os indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
- In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para preservação da ordem pública, não cabendo medidas cautelares mais brandas.
Ementa
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA – ELEMENTOS NÃO AUTORIZADORES DA LIBERDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PRISÃO JUSTIFICADA – ORDEM DENEGADA.
- As condições pessoais do paciente, não bastam, por si só, para a concessão do benefício da liberdade provisória;
- Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes os indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
- In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi mantida para preservação da ordem pública, não cabendo medidas cautelares mais brandas.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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