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Jurisprudência


TJAM 4000789-84.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece conhecimento o capítulo do recurso que se volta à defesa de direitos de terceiro – capaz - que não o agravante, cuja eventual inobservância não tenha gerado quaisquer repercussões na órbita jurídica de quem recorreu, carecendo a este o interesse recursal para tutelá-los; 2. A eventual insuficiência probatória acerca do ato ímprobo não é suficiente para gerar a rejeição da petição inicial nas ações de improbidade administrativa, sendo para isso necessária a existência – e não a mera carestia – de prova categórica cravando a inexistência do ato ímprobo. Precedente do STJ; 3. A simples presença de indícios de cometimento do ato ímprobo autoriza o recebimento e regular processamento da ação de improbidade administrativa, em aplicação ao princípio do in dubio pro societate; 4. A questão do trânsito em julgado da ação que discutia a homologação do acordo sobre o qual revolvem as alegações ministeriais sobre os supostos atos ímprobos já se encontra superada, porquanto tenha ocorrido o advento do trânsito em julgado após o ajuizamento da ação, com a regular emenda à inicial – anterior, inclusive, à citação dos réus, plenamente admissível nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil; 5. A alegação de inexistência de dano ao Erário ou enriquecimento não impede o recebimento da ação de improbidade administrativa, ante a possibilidade de condenação por violação a princípios administrativos, que prescinde da comprovação de enriquecimento ou prejuízo aos cofres públicos; 6. O STJ já decidiu, em sede de recursos repetitivos, que o periculum in mora nos provimentos cautelares de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa encontra-se presumido, sendo desnecessária a comprovação da dilapidação patrimonial para que ocorra a restrição de alienação de tanto patrimônio quanto necessário à eventual recomposição do Erário; 7. O dever de fundamentação não impõe a necessidade de dissertação exaustiva sobre a matéria decidida, mas sim a exposição das razões, ainda que de forma sucinta, que levaram o julgador àquele entendimento; 8. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido; 9. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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