TJAM 4000793-24.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO DE DÉBITO EM JUÍZO E INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA.
1. O STJ entende necessário o cumprimento de três requisitos para que se impeça a inscrição do devedor no rol de inadimplentes: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp 527.618/RS);
2. Hipótese em que a agravada questiona integralmente o débito, de forma genérica, mas admite que efetuou empréstimos junto ao agravante, indicando que existem valores eventualmente devidos e incontroversos;
3. A ausência de depósito desses valores em juízo indica a existência de valores em mora, o que legitima a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de efetiva inadimplência e se caracteriza em exercício regular de um direito por parte do credor;
4. O eventual depósito desse montante incontroverso é capaz de sustar a inscrição, porquanto atendidas as condições vislumbradas pelo STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido;
7. Decisão reformada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO DE DÉBITO EM JUÍZO E INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA.
1. O STJ entende necessário o cumprimento de três requisitos para que se impeça a inscrição do devedor no rol de inadimplentes: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp 527.618/RS);
2. Hipótese em que a agravada questiona integralmente o débito, de forma genérica, mas admite que efetuou empréstimos junto ao agravante, indicando que existem valores eventualmente devidos e incontroversos;
3. A ausência de depósito desses valores em juízo indica a existência de valores em mora, o que legitima a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de efetiva inadimplência e se caracteriza em exercício regular de um direito por parte do credor;
4. O eventual depósito desse montante incontroverso é capaz de sustar a inscrição, porquanto atendidas as condições vislumbradas pelo STJ;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido;
7. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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