TJAM 4000793-58.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Após a edição da Lei 11.382/2006, a apreensão judicial de dinheiro, mediante consulta ao sistema eletrônico, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, prestigiando-se, de tal modo, a efetividade da execução.
2.Além de se tratar de tema pacificado pela instância extraordinária, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser igualmente aplicado para os demais instrumentos eletrônicos de consulta(Renajud e Infojud).
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD/RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Após a edição da Lei 11.382/2006, a apreensão judicial de dinheiro, mediante consulta ao sistema eletrônico, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, prestigiando-se, de tal modo, a efetividade da execução.
2.Além de se tratar de tema pacificado pela instância extraordinária, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser igualmente aplicado para os demais instrumentos eletrônicos de consulta(Renajud e Infojud).
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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