TJAM 4000793-87.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONDIZENTE COM A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
I – O Impetrante requer a concessão da ordem, afim de que o Juízo de Execução Penal seja oficiado, para que aprecie o pedido de expedição de Guia de Recolhimento de transferência do Paciente para estabelecimento prisional condizente com a pena imposta em sentença;
II - A autoridade coatora, todavia, informa que já determinou a soma das penas, com a consequente retificação da guia de recolhimento. Porém, em razão do déficit de servidores e devido à grande demanda naquela vara especializada, houve demora para o envio do expediente ao estabelecimento prisional, para solicitar a expedição da certidão carcerária;
III – Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que, de fato, tais providências foram tomadas, eis que o ofício foi encaminhado e a certidão carcerária já se encontra nos autos;
IV - Portanto, não há falar em excesso de prazo, tendo em vista que o pedido se encontra em fase de apreciação, aguardando tão somente o término dos trâmites administrativos.
ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONDIZENTE COM A PENA IMPOSTA AO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
I – O Impetrante requer a concessão da ordem, afim de que o Juízo de Execução Penal seja oficiado, para que aprecie o pedido de expedição de Guia de Recolhimento de transferência do Paciente para estabelecimento prisional condizente com a pena imposta em sentença;
II - A autoridade coatora, todavia, informa que já determinou a soma das penas, com a consequente retificação da guia de recolhimento. Porém, em razão do déficit de servidores e devido à grande demanda naquela vara especializada, houve demora para o envio do expediente ao estabelecimento prisional, para solicitar a expedição da certidão carcerária;
III – Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifica-se que, de fato, tais providências foram tomadas, eis que o ofício foi encaminhado e a certidão carcerária já se encontra nos autos;
IV - Portanto, não há falar em excesso de prazo, tendo em vista que o pedido se encontra em fase de apreciação, aguardando tão somente o término dos trâmites administrativos.
ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão