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Jurisprudência


TJAM 4000795-91.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PESQUISAS DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A princípio registro que a presente execução teve início em dezembro de 2006. Conforme relatado alhures, após esgotadas todas as tentativas de localizar bens em nome da executada Termia Comércio e Serviços Ltda, o juízo monocrático, atendendo manifestação da agravante (fls. 272/279), decretou, em 18/08/2015, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme consta na decisão acostada à fl. 305 dos autos. II - Todo o conjunto probatório do caderno processual, principalmente as alterações contratuais colacionadas às fls. 56/61 e 127/153, demonstram a dissolução irregular da sociedade empresária. Da mesma forma, todas as pesquisas efetuadas no BacenJud, RenaJud, InfoJud e Receita Federal restaram infrutíferas. Dessa feita, resta evidente que, apesar da desconsideração da personalidade jurídica deferida, todas as pesquisas realizadas, seja em nome da empresa, seja em nome dos sócios, não resultaram êxito e a presente execução se arrasta desde o ano de 2006, sem que seja possível a localização de bens para garantir o pagamento da dívida. III - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (BACEN CCS) -, é um sistema de informações de natureza cadastral, cuja função é permitir a identificação das instituições financeiras nas quais os clientes do sistema financeiro mantêm relacionamentos representados por bens, direitos e valores, como depósitos à vista, em poupança ou a prazo, entre outros produtos. Referido cadastro contempla informações sobre relacionamentos bancários com as instituições participantes do sistema, mantidos diretamente pelos clientes ou por intermédio de seus representantes legais e/ou procuradores. Registre-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras nem saldos de quaisquer contas ou aplicações. Seu principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário, por meio de ofícios eletrônicos, ou por outras autoridades, quando devidamente habilitadas. IV - Ademais, não existem notícias acerca da dissolução da sociedade. Repiso, ainda, que todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica executada ou de seus sócios restaram infrutíferas. Assim, a inexistência de ativos financeiros e saldos nas diversas contas bancárias informadas nas consultas ao Sistema BacenJud é indício do encerramento irregular das atividades, motivo que justifica a consulta ao Sistema BacenCCS para tentativa de localizar outras contas e/ou ativos financeiros da executada e de seus sócios. V - Assim, respeitado esse entendimento, considero que a r. decisão não se qualifica como a mais justa e, a prevalecer, acabará por tornar inócua a efetividade da jurisdição, a par de se traduzir em clamorosa injustiça. VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido, com o escopo de deferir o requerimento de consulta ao Sistema BACEN CCS com o objetivo de ter informações acerca da existência de títulos e transações financeiras eventualmente existentes em nome dos executados, ora agravados, para o fim de garantir à presente execução.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Atos Processuais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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