TJAM 4000796-18.2012.8.04.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O DECRETO MUNICIPAL N.º 9406 DE 2007 EXARADO PELO EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANAUS EM FACE DOS ARTIGOS 3.º E 164, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E ARTIGOS 5.º, II, E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE LEGITIMIDADE DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ROL TAXATIVO E ALTERÁVEL POR VIA CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.
1. O rol de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, prevista no artigo 75, § 1.º, VII, da Constituição do Estado do Amazonas, é taxativo. À vista disso, a inclusão de novos legitimados ou a hipótese de delegação da legitimidade somente podem ocorrer pela via de emenda constitucional (processo constituinte derivado reformador).
2. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 11/1993) permite a delegação de funções do Procurador-Geral de Justiça para os Subprocuradores-Gerais de Justiça, quando as funções são administrativas ou inerentes à instituição do Ministério Público. De outro lado, a referida Lei não dispõe da delegação quando a legitimidade é inerente à autoridade do próprio Procurador-Geral de Justiça para propor ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a reserva constitucional da matéria.
3. De acordo com o artigo 75, § 1.º, VII da Constituição do Estado do Amazonas, a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade cabe à autoridade da pessoa do Procurador-Geral de Justiça, e não à instituição do Ministério Público.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA O DECRETO MUNICIPAL N.º 9406 DE 2007 EXARADO PELO EXMO. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANAUS EM FACE DOS ARTIGOS 3.º E 164, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E ARTIGOS 5.º, II, E 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE LEGITIMIDADE DO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ROL TAXATIVO E ALTERÁVEL POR VIA CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.
1. O rol de legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, prevista no artigo 75, § 1.º, VII, da Constituição do Estado do Amazonas, é taxativo. À vista disso, a inclusão de novos legitimados ou a hipótese de delegação da legitimidade somente podem ocorrer pela via de emenda constitucional (processo constituinte derivado reformador).
2. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas (Lei Complementar n.º 11/1993) permite a delegação de funções do Procurador-Geral de Justiça para os Subprocuradores-Gerais de Justiça, quando as funções são administrativas ou inerentes à instituição do Ministério Público. De outro lado, a referida Lei não dispõe da delegação quando a legitimidade é inerente à autoridade do próprio Procurador-Geral de Justiça para propor ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista a reserva constitucional da matéria.
3. De acordo com o artigo 75, § 1.º, VII da Constituição do Estado do Amazonas, a legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade cabe à autoridade da pessoa do Procurador-Geral de Justiça, e não à instituição do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Controle de Constitucionalidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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