TJAM 4000796-42.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE EXTREMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO DENEGADA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. A impetrante não comprovou ter formulado, recentemente, pedido de revogação da custódia cautelar em decorrência do excesso de prazo perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do País.
3. Ademais, verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
4. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e nessa extensão denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O 1.º GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE EXTREMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSE PONTO DENEGADA.
1. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pela impetrante, provocaria intolerável supressão de instância.
2. A impetrante não comprovou ter formulado, recentemente, pedido de revogação da custódia cautelar em decorrência do excesso de prazo perante a autoridade apontada como coatora. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do País.
3. Ademais, verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
4. Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer ministerial, conhecer parcialmente e nessa extensão denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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