TJAM 4000802-49.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Como bem delineado na contestação e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a desistência se deu após a expiração do prazo de validade do concurso público da SEDUC/AM, haja vista o certame ter tido validade até o dia 04/02/2017, todavia, o termo foi protocolado no dia 10/02/2017 (fl. 20), documento que demonstra que o candidato ELIAS SANTOS SOUZA, aprovado em primeiro lugar, somente desistiu da vaga relativa ao indigitado concurso público após findado o prazo de validade do certame;
II - Embora a desistência possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame, de modo a aplicar a jurisprudência no sentido de afastar a mera expectativa direito;
III - Todavia, o contexto extraído do caso concreto não é este. Com efeito, a desistência emergiu no mundo fenomênico após expirado a validade do concurso, de sorte a não se resguardar direito subjetivo algum;
IV - Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Como bem delineado na contestação e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, a desistência se deu após a expiração do prazo de validade do concurso público da SEDUC/AM, haja vista o certame ter tido validade até o dia 04/02/2017, todavia, o termo foi protocolado no dia 10/02/2017 (fl. 20), documento que demonstra que o candidato ELIAS SANTOS SOUZA, aprovado em primeiro lugar, somente desistiu da vaga relativa ao indigitado concurso público após findado o prazo de validade do certame;
II - Embora a desistência possa gerar efetivamente direito subjetivo à nomeação, a vaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame, de modo a aplicar a jurisprudência no sentido de afastar a mera expectativa direito;
III - Todavia, o contexto extraído do caso concreto não é este. Com efeito, a desistência emergiu no mundo fenomênico após expirado a validade do concurso, de sorte a não se resguardar direito subjetivo algum;
IV - Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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