TJAM 4000803-05.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PARTICULARIDADES DO CASO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Verifico não haver plausibilidade nas alegações promovidas pela impetrante, uma vez que a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (art.310, II do CPP) é aplicada tão somente quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente desferiu-lhe várias facadas, pelo motivo de o mesmo ter se envolvido com a sua ex companheira, quando estavam separados.
2. Acerca da ilegalidade da prisão, verifico que tal tese foi superada e não merece prosperar, tendo em vista a conversão da prisão em flagrante para a preventiva. Quanto a estas condições, verifica-se não haver ilegalidade, face a existência de requisitos autorizadores para a prisão, em conformidade do art. 312 do CPP.
3. Por fim, no que diz respeito a alegação de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, tendo em vista o andamento célere do processo, reveladas sobre tudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância. A jurisprudência e a doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois cabe ao julgador analisar o caso para aferir a custódia por tempo excessivo. No entanto, não basta assim, para a caracterização do excesso de prazo, que seja levada em consideração, tão somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PARTICULARIDADES DO CASO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Verifico não haver plausibilidade nas alegações promovidas pela impetrante, uma vez que a prisão preventiva por conversão da prisão em flagrante (art.310, II do CPP) é aplicada tão somente quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares. Não obstante, ainda que houvesse a presença de tais fatores abonadores, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade de sua conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, o paciente desferiu-lhe várias facadas, pelo motivo de o mesmo ter se envolvido com a sua ex companheira, quando estavam separados.
2. Acerca da ilegalidade da prisão, verifico que tal tese foi superada e não merece prosperar, tendo em vista a conversão da prisão em flagrante para a preventiva. Quanto a estas condições, verifica-se não haver ilegalidade, face a existência de requisitos autorizadores para a prisão, em conformidade do art. 312 do CPP.
3. Por fim, no que diz respeito a alegação de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, tendo em vista o andamento célere do processo, reveladas sobre tudo através das informações prestados pelo magistrado de primeira instância. A jurisprudência e a doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois cabe ao julgador analisar o caso para aferir a custódia por tempo excessivo. No entanto, não basta assim, para a caracterização do excesso de prazo, que seja levada em consideração, tão somente, a soma aritmética dos tempos legalmente determinados, devendo-se ponderar acerca das especialidades do caso analisado, observando-se critérios de razoabilidade.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Ipixuna
Comarca
:
Ipixuna
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